É aquela que
não se enquadra nem na categoria de Econômica, nem na de Magna, por tratar de
assuntos pouco comuns e, portanto, especiais. Nesta categoria enquadram-se o Conselho
de Família, e o Tribunal de Júri.
O Conselho de
Família representa uma junta de conciliação, para extinguir eventual desarmonia
entre dois ou mais membros do Quadro de uma Oficina, depois de os fatos terem
sido levados ao conhecimento do Venerável Mestre; o que se tenta fazer, no
caso, é trolhar as desavenças, ou seja, passar a Trolha, para
aparar as arestas. O Conselho de Família é composto por um juiz, nomeado pelas
partes interessadas (alguns regulamentos falam em dois juizes, cada um nomeado
por uma das partes litigantes, o que é simplesmente absurdo) e é presidido pelo
Venerável, ou, em seu impedimento, por um de seus substitutos legais.
Se, durante o
Conselho de Familia, for conseguida a reconciliação do queixoso e do acusado, o
processo será arquivado, lavrando-se o respectivo termo, que será por todos
assinado. Nesses casos, sob pretexto algum poderá ser repetida a
queixa pelo mesmo fato.
Se não for
conseguida a reconciliação, a Loja aplicará o placet ex-oficio a quem o merecer
(na próxima semana será enviado texto sobre este tipo de placet), ou, se a
natureza do fato o exigir, será lavrado, também um termo e o processo seguirá
avante, como nos que se inicia por denúncia da autoridade competente (começando
pelo Tribunal de Júri).
O Tribunal de
Júri será instalado sempre que houver infringência da Lei Penal Maçônica,
praticada por membro da Loja, dentro ou fora dela e quando o Quadro assim o
entender (com exceção das Dignidades da Oficina – Venerável e
Vigilantes – que serão
processados e julgados, originariamente, pelo Tribunal de Justiça).
O corpo de
jurados de um Tribunal do Júri é formado por sete membros, sorteados para cada
caso; cada uma das partes, querelante e querelado, poderá recusar, sem
fundamentação, até dois nomes cada um. Na sessão, segue-se toda a tramitação
prevista no Código Processual, com a qualificação do acusado; o sorteio para a
constituição do júri de instrução e julgamento, a leitura da denúncia; a defesa
do acusado (que pode ser levada escrita, ou feita na ocasião por um depoimento
das testemunhas; e, finalmente, após todos os depoimentos e inquirições, a
decisão do júri, se as partes não pretenderem juntar mais documentos e se o
júri não entender que precisa de mais esclarecimentos. No primeiro caso, a
Sessão será suspensa e adiada; enquanto que, no segundo, o julgamento será
convertido em diligência.
O sistema de
respostas aos quesitos é feito por intermédio de bolas brancas (que julgam
improcedente a acusação) e bolas pretas (que julgam procedente). Da resolução
do Tribunal de Júri, cabe recurso a instância superior (Conselho Geral e
Tribunal de Justiça, sendo, este, a instância máxima).
Nas Lojas, a
denúncia para que se instale o Conselho de Família e o Tribunal de Júri,
compete ao Orador, que é o representante do Ministério Público na Oficina. Na
Obediência, compete ao Grande Procurador, que é o chefe do Ministério Público
Maçônico; mas nenhum Maçom poderá recorrer, diretamente, ao Grande Procurador,
sem antes, recorrer a justiça da Loja.
As Sessões de
Conselho de Família, ou de Julgamento (Tribunal de Júri), deverão ser
realizadas, obrigatóriamente, no Grau de Mestre Maçom.
Irmãos
ResponderExcluirComo poderá agir o dito Conselho de Família quando quem comanda é o VM e tem ampla dominação, mesmo estando errado, como por exemplo, não alteração de responsável, Tesoureiro e VM para a movimentação da conta bancária e outros procedimentos que são ditados pelas leis profanas, como a Lei Federal 6.015/193?