segunda-feira, junho 11, 2012


                                                                                                                                                                                                                                         

 AS SESSÕES ESPECIAS
É aquela que não se enquadra nem na categoria de Econômica, nem na de Magna, por tratar de assuntos pouco comuns e, portanto, especiais. Nesta categoria enquadram-se o Conselho de Família, e o Tribunal de Júri.
O Conselho de Família representa uma junta de conciliação, para extinguir eventual desarmonia entre dois ou mais membros do Quadro de uma Oficina, depois de os fatos terem sido levados ao conhecimento do Venerável Mestre; o que se tenta fazer, no caso, é trolhar as desavenças, ou seja, passar a Trolha, para aparar as arestas. O Conselho de Família é composto por um juiz, nomeado pelas partes interessadas (alguns regulamentos falam em dois juizes, cada um nomeado por uma das partes litigantes, o que é simplesmente absurdo) e é presidido pelo Venerável, ou, em seu impedimento, por um de seus substitutos legais.
Se, durante o Conselho de Familia, for conseguida a reconciliação do queixoso e do acusado, o processo será arquivado, lavrando-se o respectivo termo, que será por todos assinado. Nesses casos, sob pretexto algum poderá ser repetida a queixa pelo mesmo fato.
Se não for conseguida a reconciliação, a Loja aplicará o placet ex-oficio a quem o merecer (na próxima semana será enviado texto sobre este tipo de placet), ou, se a natureza do fato o exigir, será lavrado, também um termo e o processo seguirá avante, como nos que se inicia por denúncia da autoridade competente (começando pelo Tribunal de Júri).
O Tribunal de Júri será instalado sempre que houver infringência da Lei Penal Maçônica, praticada por membro da Loja, dentro ou fora dela e quando o Quadro assim o entender (com exceção das Dignidades da Oficina – Venerável e
Vigilantes – que serão processados e julgados, originariamente, pelo Tribunal de Justiça).
O corpo de jurados de um Tribunal do Júri é formado por sete membros, sorteados para cada caso; cada uma das partes, querelante e querelado, poderá recusar, sem fundamentação, até dois nomes cada um. Na sessão, segue-se toda a tramitação prevista no Código Processual, com a qualificação do acusado; o sorteio para a constituição do júri de instrução e julgamento, a leitura da denúncia; a defesa do acusado (que pode ser levada escrita, ou feita na ocasião por um depoimento das testemunhas; e, finalmente, após todos os depoimentos e inquirições, a decisão do júri, se as partes não pretenderem juntar mais documentos e se o júri não entender que precisa de mais esclarecimentos. No primeiro caso, a Sessão será suspensa e adiada; enquanto que, no segundo, o julgamento será convertido em diligência.
O sistema de respostas aos quesitos é feito por intermédio de bolas brancas (que julgam improcedente a acusação) e bolas pretas (que julgam procedente). Da resolução do Tribunal de Júri, cabe recurso a instância superior (Conselho Geral e Tribunal de Justiça, sendo, este, a instância máxima).
Nas Lojas, a denúncia para que se instale o Conselho de Família e o Tribunal de Júri, compete ao Orador, que é o representante do Ministério Público na Oficina. Na Obediência, compete ao Grande Procurador, que é o chefe do Ministério Público Maçônico; mas nenhum Maçom poderá recorrer, diretamente, ao Grande Procurador, sem antes, recorrer a justiça da Loja.
As Sessões de Conselho de Família, ou de Julgamento (Tribunal de Júri), deverão ser realizadas, obrigatóriamente, no Grau de Mestre Maçom. 

Um comentário:

  1. Irmãos

    Como poderá agir o dito Conselho de Família quando quem comanda é o VM e tem ampla dominação, mesmo estando errado, como por exemplo, não alteração de responsável, Tesoureiro e VM para a movimentação da conta bancária e outros procedimentos que são ditados pelas leis profanas, como a Lei Federal 6.015/193?

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